ESTUDO REFERENTE À COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL NA TELEFONIA FIXA Já
faz algum tempo a cobrança da chamada assinatura básica mensal por algumas
empresas de telefonia fixa vem sendo discutida. O
presente estudo tem como objetivo apresentar as razões de fato e de direito
que demonstram ser ilegal esta cobrança, bem como demonstrar qual a justiça
competente para seu julgamento. O
material ora apresentado é baseado em pesquisas feitas na internet (textos
diversos), nas jurisprudências e na doutrina. Todos
que utilizam o serviço de telefonia fixa vem sofrendo a cobrança da
chamada assinatura básica. Assim, desde o início de tal contratação, os
consumidores vêm sendo lesados em seus direitos, vez que conforme ficará
aqui demonstrado, esta cobrança é totalmente ilegal. Espera-se
esclarecer dúvidas que ainda possam existir a respeito desta verdadeira
“taxa” instituída pelas concessionárias dos serviços de telefonia. Ressalta-se
ainda que o presente estudo está baseado nos serviços prestados pela
Brasil Telecom, uma das concessionárias do serviço de telefonia fixa que
atende o estado do Paraná. A
ORIGEM DA COBRANÇA DA CHAMADA ASSINATURA BÁSICA MENSAL As
cobranças da assinatura básica têm como fundamento uma Resolução da
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, Autarquia Federal em
regime especial vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pela Lei
n.º 9.472/97 e o contrato celebrado entre ANATEL e a Empresa BRASIL TELECOM
S/A, na Concessão dos serviços para a iniciativa privada. Ocorre
que estes instrumentos não são os meios eficazes para a instituição de
cobranças como a "tarifa de assinatura mensal", que tem como
característica a compulsoriedade. Ainda,
ressalta-se que não há previsão no Contrato de Adesão, entre os
Consumidores e a Empresa Prestadora dos Serviços, referente à cobrança
dessa "tarifa de assinatura mensal", e mais, a cobrança é
realizada sem que seja efetivamente prestado um serviço ao consumidor. O
que percebemos é que a concessionária quer transferir o ônus de
disponibilizar seus serviços ao consumidor. É como se o vendedor que
bate a porta de sua casa cobrasse algum valor simplesmente por estar lá! Disponibilizar
o serviço de telefonia por tempo integral ao consumidor é condição básica
para que a concessionária possa efetivamente vender seus serviços, e aí
sim cobrar por eles. Este é o ônus do negócio, que deve ser suportado
pelo empresário. Neste sentido, vejamos o conceito de empresário,
apresentado pelo Direito do Trabalho: "Art. 2º Considera-se
empregador a empresa, indivudual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços."
-
grifo nosso A
respeito da expressão acima sublinhada, trazemos o valioso comentário de
Valentin Carrion, em sua obra "Comentários à Consolidação das Leis
do Trabalho" - 26ª edição atualizada e ampliada por Eduardo Carrion,
fls.27: "Assumindo os riscos da atividade: que não trabalha por
conta alheia; o que arca com os lucros e perdas do empreendimento." Ao
que nos parece, a concessionária do serviço de telefonia parece procurar
trabalhar por conta alheia, pretendendo que o consumidor arque com o risco
de seu negócio. Após
apresentada a origem da cobrança e suas supostas justificativas, vejamos
agora as razões jurídicas que demonstram ser ilegal a cobrança da
assinatura básica. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COBRANÇA DA "ASSINATURA MENSAL" Não
há motivo para a cobrança da tarifa, pois não há serviço prestado que a
justifique. Para
melhor compreensão do assunto estabelecer-se-á segundo a Lei que
regulamenta o assunto de telefonia no Brasil, os conceitos de telecomunicações
e de serviço de telecomunicações, bem como os conceitos de telefonia e
serviço de telefonia extraídos do próprio Contrato de Concessão. Segundo
a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), no LIVRO III, Título I, Capítulo
I, Das Definições, são: “Art.
60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação. §
1º. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza.” Decorre
do texto legal, que serviço de telecomunicação é o meio de se obter um
fim específico: a telecomunicação. Por
sua vez, telecomunicação, de acordo com o conceito legal, é a transmissão,
emissão ou recepção, por meios elétricos, ópticos ou magnéticos de
informações de qualquer natureza. Com
efeito, há uma sensível incompatibilidade entre a cobrança da "tarifa
de assinatura mensal" e a prestação do serviço de telefonia fixa
comutado. Isso porque, como o serviço é uma especificação do gênero
telecomunicações, esse compartilha necessariamente das características
genéricas deste, quais sejam: um processo de transmissão, emissão ou
recepção de dados e informações. O
Regulamento do STFC da ANATEL, anexo a Resolução n.º 85/98, também
define o Serviço em seu art. 3º, XX, da seguinte forma: “XX
- Serviço Telefônico Fixo Comutado: serviço de telecomunicações que,
por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação
entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia; XV
- Processos de Telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos
fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão
nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio
de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético”; Assim,
também emerge do texto legal que a disponibilização, ou seja, a oferta da
telecomunicação, é a essência da existência do serviço de telecomunicações.
O que a Lei de Concessão de Serviços Públicos deixa expresso nos arts. 6º,
§1º, §3º, I, II; 7º, I; os quais seguem transcritos: “Art.
6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação
de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §
1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §
2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço. §
3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando: I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
e, II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art.
7o Sem prejuízo do disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I
- receber serviço adequado;”
- grifo
nosso Da
análise dos textos legais acima transcritos, resulta clara a interpretação
que a continuidade dos serviços é a obrigação principal a qual se
submete a Concessionária, pois, se não fosse para disponibilizar o serviço
24 horas por dia, não haveria motivo para se fazer a Concessão do Serviço
Público para uma Empresa Privada. Além
disso, o próprio Contrato de Concessão, fixa que o objeto do Contrato é a
Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, ou seja, consiste no próprio
ato de oferecer tal serviço em substituição do Poder Público. E
mais, a própria LGT, estabelece como direito do usuário receber "serviços
adequados", e o significado desta locução está fixado na Lei de
Concessão de Serviços Públicos, justamente para evitar a polissemia deste
conceito, o que prejudicaria os usuários do serviço público, prestado por
Empresas Privadas. Isso
se justifica, pois, uma vez que os serviços estão sendo prestados em
Regime Público, está a Concessionária, submetida ao princípio da
Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular. Conclui-se,
destarte, que não há qualquer prestação de serviços pela Concessionária,
tendo em vista, que inexiste qualquer transmissão, emissão ou recepção
de dados ou informações; ao revés, há o mero cumprimento da atividade
essencial do sistema telefônico, que é o oferecimento do serviço. Cobrar
por oferecer o serviço, certamente, é um absurdo, constituindo-se em
atitude abusiva e lesiva da Empresa-Concessionária, impondo a cobrança de
um valor em um contrato de adesão, que não deixa claro em nenhuma de suas
cláusulas, que será cobrado por esse "pseudo-serviço". Destarte,
não há clareza quanto à cobrança. Ora, a concessionária “vende”
um serviço e, para tanto, necessita disponibilizá-lo. Este ônus é dela. Há
que se lembrar ainda, que por estar submetida aos princípios da administração
pública, por extensão em razão da natureza do serviço prestado, a
Empresa-Concessionária está obrigada a agir de acordo com o princípio da
estrita legalidade na administração, pois, aquilo que a lei não autoriza
é à Empresa proibido. E assim, as normas devem ser interpretadas de forma
restritiva ao seu conteúdo objetivado e positivo. Ressalta-se
ainda que os consumidores não têm a opção de querer ou não querer pagar
esta famigerada tarifa, pois tendo em vista que o contrato é de adesão, ou
o consumidor se submete ao abuso da cobrança da tarifa, ou não tem acesso
ao serviço. E
ainda, um dos princípios fundamentais da política de privatização das
Telecomunicações no Brasil, foi a garantia de que o serviço seria
progressivamente universalizado. Assim,
a cobrança não é apenas ilegal, pois não possui nenhuma previsão na Lei
Geral de Telecomunicações, ou qualquer outro diploma legislativo sobre o
assunto, mas, ainda é um abuso de Poder Econômico da empresa em relação
aos consumidores, pois aumenta seus lucros, transferindo os riscos da
atividade empresarial para os cidadãos/consumidores pela cobrança de
tarifa para suprir seus custos operacionais. Não
bastando, a cobrança da tal "tarifa de assinatura mensal" é
fundamentada em um Anexo do Contrato de Concessão, que remete a uma
Portaria do Ministro de Estado das Comunicações, qual seja, nº217/97, que
fixa a possibilidade para sua cobrança, extrapolando sua competência,
tornando-a nula, uma vez que a cobrança compulsória de um preço em
dinheiro, não é tarifa. Ocorre,
que a "tarifa de assinatura mensal" cobrada pela Concessionária-Brasil
Telecom, apesar do nome, na realidade não tem natureza de Tarifa, pois Tarifa
é preço público cobrado pela utilização de serviços facultativos,
a ser cobrada dos consumidores por serviços efetivamente prestados; tendo,
destarte, natureza de facultatividade. Ao revés, a cobrança instituída
pelo anexo, que remete a portaria, tem natureza compulsória. A
cobrança de tarifa pressupõe a facultatividade, ou seja, o direito de
escolha do cidadão-consumidor em poder fazer ou não fazer uso do serviço,
que lhe é ofertado. Fica assim caracterizada então a cobrança de taxa e não
de tarifa. Como as taxas são tributos, podem somente ser instituídas e
cobradas pela União, Estados, o Distrito Federal e Municípios,
desde que se submetam aos Princípios Constitucionais da Tributação. Ainda
segundo a Constituição da República, em seu artigo 87, inc. II, os
Ministros de Estado tem competência apenas para expedir instruções
à execução das Leis, Decretos e Regulamentos. Desta
maneira, não pode um Ministro de Estado, expedir uma Portaria que atribua
uma obrigação compulsória aos cidadãos-consumidores de todo o país,
pois a sua competência é exclusivamente para regulamentar assuntos já
existentes no mundo jurídico. Assim, não pode um ato de Ministro de
Estado trazer qualquer inovação ao ordenamento jurídico, muito menos tem
poder para criar tributo. Há
ainda, outro ato nulo editado pela ANATEL, no Regulamento dos STFC, anexo à
Resolução n.º 85/98, que em seu art. 3º ao tratar das definições, fixa
o significado da "tarifa de assinatura mensal", no inciso XXI, com
o seguinte conteúdo: “Art.
3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: (...) XXI-
Tarifa ou Preço de Assinatura: valor de trato sucessivo pago pelo
assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço
dando-lhe direito à fruição contínua do serviço.” - grifo nosso Ocorre
que, a ANATEL não tem competência para a fixação desta ou de qualquer
outra tarifa, que se assemelhe a uma taxa, ou qualquer outra medida de
natureza compulsória e impositiva aos consumidores, que já não estejam
estipuladas em lei. Destarte,
a garantia da fruição contínua do serviço, independe de tarifas; haja
vista que é da fruição efetiva do serviço, que a Empresa/Concessionária
vai remunerar-se, e não da sua possibilidade. Ao
instituir a cobrança de uma verdadeira taxa, em favor de Empresa Privada,
os dispositivos supracitados violam e afrontam a Constituição da República,
Princípios da Administração, a legislação Tributária, o Código de
Defesa do Consumidor e uma série de Princípios do Direito Positivo
Nacional, colocando em situação de "xeque", toda a Ordem Sistêmica
do Ordenamento Jurídico Pátrio. Destes, citamos: Princípio
da Legalidade:
segundo o princípio da legalidade, esculpido na Constituição Federal, em
seu artigo 5º, inciso II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. No
caso em tela, porém, a ANATEL, o Ministério das Comunicações e a
Concessionária, vêm obrigando os consumidores ao pagamento desta tarifa,
sem qualquer prestação em contra partida; o que é feito mediante uma série
de medidas ilegais, de modo que é indevido o pagamento feito à Concessionária,
estando esta se enriquecendo sem causa. Princípio
da Proteção dos Direitos do Consumidor: enquanto
princípio da Constituição Econômica Formal, este princípio estabelece,
que os consumidores, por serem partes mais frágeis nas relações de
consumo, deverão ser amplamente protegidos de possíveis lesões causadas
pelo abuso, ilegalidade e demais atos lesivos praticados pelas prestadoras
de serviço e por fornecedores de produtos. Princípio da Razoabilidade: há razoabilidade quando a medida é admissível na Ordem Sistêmica do Ordenamento Jurídico, sem que lhe cause qualquer distúrbio ou contrariedade. Não está havendo na cobrança da "tarifa de assinatura mensal" a aplicação do Princípio da Razoabilidade. Isso porque, como inexiste serviço prestado, não há como haver justa cobrança e equilíbrio entre a prestação e o preço público. Princípio
da Proporcionalidade: este princípio, que é um dos basilares do Ordenamento Jurídico no
Estado Democrático de Direito, divide-se em outros três sub-princípios
que são: o da pertinência, o da necessidade e o da proporcionalidade em
sentido estrito. Neste
sentido, entende-se que aplicação do sub-princípio da Pertinência quando,
"o meio certo foi tomado para levar a cabo um fim baseado no
interesse público." Destarte, pode-se observar que não há pertinência
no ato institutivo e muito menos na cobrança da "tarifa de assinatura
mensal", pois foram instituídas por pessoas que não tinham competência
para realizar este ato. A própria Constituição, em seu art. 175, ao
tratar dos Serviços Públicos, deixa claro que Lei disporá sobre a Política
Tarifária, em seu inciso III. Quanto
ao aspecto ou sub-princípio da Necessidade, não é diferente. Segundo
Paulo Bonavides, pelo sub-princípio da Necessidade "a medida não
poderá ultrapassar os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo
que se almeja". Tendo em vista que, a Empresa-Concessionária já
se remunera com percentagem crescente de lucros desde o início da Concessão,
essa percepção crescente deveria ser suficiente para a cobertura de todos
os custos de operação, sem a necessidade de cobranças abusivas como a
"tarifa de assinatura mensal". O
sub-princípio da Proporcionalidade em sentido estrito, que se refere
diretamente à relação entre os meios e o resultado obtido na ação e o
equilíbrio entre estas variáveis, é obtido quando "levarem em conta
o conjunto dos interesses em jogo". No caso em tela fica claro que o
princípio da proporcionalidade não é observado, uma vez que a cobrança
da "tarifa de assinatura mensal" é injustificável e excessiva. Princípio
da Igualdade:
há uma ofensa direta ao princípio da igualdade. A "tarifa de
assinatura mensal" é sensivelmente prejudicial aos consumidores de
menor poder aquisitivo, os quais vêem-se obrigados a gastar grande parte de
suas receitas ao pagamento de uma tarifa abusiva cobrada pelo serviço de
telefonia. Não obstante, a política de universalização progressiva da
telefonia estará prejudicada, pois apenas os consumidores que puderem
dispor de valor superior ao da tarifa de assinatura poderão usufruir o
serviço. Princípio
da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular: que rege a atuação da Administração no
desempenho de suas funções prescrevendo, que a administração deverá
zelar pelo interesse da coletividade na sua atuação, de forma que, ao se
contraporem interesses individuais e interesse de uma coletividade, na
afronta a direitos difusos ou coletivos, estes últimos deverão ser
privilegiados pela atuação do Poder Público, que deverá tomar as medidas
menos lesivas à coletividade. Da
Capacidade para Tributar:
em nosso Sistema Jurídico, como em todos os demais existentes na atualidade
no planeta, apenas o Poder Público tem capacidade de instituir tributo como
forma de criação de receitas públicas, que serão destinadas ao fim
justificável que o próprio Poder Público lhe atribuirá, em observância
à legislação. O Ministro de Estado não tem competência para criar
tributo, muito menos quando se vale de uma Portaria para o fazer, e a ANATEL,
que é um órgão regulador, também não possui esta capacidade, muito
menos poderia instituir mediante um Regulamento e um Contrato uma cobrança
compulsória, assemelhada a uma taxa. Princípio
da Estrita Legalidade:
como prescreve o princípio da Estrita Legalidade no Direito Tributário,
apenas uma Lei, que tenha origem em um Poder Competente para editá-la, tem
a força para criar um tributo (artigo 150, inciso I da Constituição
Federal). Princípio
da Equivalência Material:
Este princípio refere-se diretamente ao equilíbrio entre os direitos e as
obrigações nos contratos celebrados entre os consumidores e os prestadores
de serviço ou fornecedores de produtos. Causa efeito nos casos concretos
quando, por algum motivo o contrato torne-se excessivamente oneroso para o
consumidor, causando-lhe uma lesão econômica, pelo desnivelamento das
condições da contratação, na relação entre direito-obrigação,
assumida pelo consumidor em momento posterior ao da contratação. Princípio
da Transparência:
segundo Rogério Ferras Donnini, este princípio, que está inserido no art.
4º do Código de Defesa do Consumidor: “...tem
por finalidade a realização de um contrato celebrado com respeito e
lealdade e, como conseqüência uma relação mais justa e sincera. Transparência
significa "informação clara e correta sobre o produto a ser vendido,
sobre o contrato sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e
respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual,
isto é, na fase negocial dos contratos de consumo". Como
fica demonstrado no caso em discussão, a Empresa-Concessionária não deixa
claro no contrato celebrado com o consumidor, em nenhuma de suas cláusulas,
a cobrança da "tarifa de assinatura mensal". Desta maneira, fere
o princípio da Transparência nos Contratos nas relações de Consumo,
deixando em opacidade a cobrança da tarifa. Princípios
do Direito Civil:
os artigos 421 e 422 do Código Civil são claros ao dizer: “Art.
421. A liberdade para contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato. Art.
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.” Assim,
vê-se que, os princípios de direito privado também foram lesados no
contrato que o consumidor firmou com a concessionária. Deve
também ser levado em consideração que os princípios do Direito Civil são
subsidiários aos do Direito do Consumidor, tendo pertinência sua alegação
na complementaridade do caso em tela. Princípio
da Probidade e da Boa Fé nos Contratos: não resta dúvidas que a Empresa-Concessionária não agiu dentro do
Princípio da Probidade e da Boa Fé nos contratos, pois ao não evidenciar
quais seriam as tarifas cobradas, induziu o consumidor ao pagamento de uma
tarifa indevida, dificultando a compreensão do motivo pelo qual pagava esta
"draconiana" tarifa de assinatura mensal. DO JUÍZO COMPETENTE PARA IMPETRAR AÇÃO DECLARATÓRIA REFERENTE À ASSINATURA BÁSICA Muito
se discutiu a respeito de qual seria o juízo competente para julgar as inúmeras
demandas que surgiram em todo o país. O
que se percebeu, a principio, foi que havia o entendimento que a ANATEL era
litisconsórcio passivo necessário, o que afastaria a competência da Justiça
Estadual, transferindo-a para a Justiça Federal. Após
diversas discussões e decisões divergentes de nossos tribunais, surge uma
uniformização nas decisões. A
Turma Recursal do Estado do Paraná já
uniformizou decisão em que a Justiça Estadual é competente para julgar a
presente demanda, vez que a ANATEL não é litisconsórcio passivo necessário,
conforme segue nos julgados a seguir: “EMENTA
: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA.
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.” Mandado de Segurança Cível nº2004.0002655-1 – Ação
Originária nº2004.166263 da 6ª Secretaria do Juizado Especial Cível –
Juiz Relator Luiz Cezar Nicolau – Data do julgamento 13/12/2004. “EMENTA
: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA.
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.” Mandado de Segurança Cível nº2004.0002966-4 – Ação
Originária nº2004.168983 da 6ª Secretaria do Juizado Especial Cível –
Juiz Relator Luiz César Nicolau – Data do julgamento 13/12/2004. “EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA” Mandado de Segurança Cível nº2004.0002974-1 – Ação Originária nº2004.169048 da 6ª Secretaria do Juizado Especial Cível – Juiz Relator Luiz César Nicolau – Data do julgamento 13/12/2004 “EMENTA
: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA.
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.” Mandado de Segurança Cível nº2004.0002756-3 – Ação
Originária nº2004.163113 da 6ª Secretaria do Juizado Especial Cível –
Juiz Relator Luiz César Nicolau – Data do julgamento 13/12/2004 Da
mesma forma vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DE DIREITO VERSUS JUÍZO FEDERAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (BRASIL TELECOM S/A). ASSINATURA
BÁSICA
RESIDENCIAL. DECLARAÇÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado pelo Juízo de Direito de Mondaí/SC em face do Juízo
Federal de São Miguel do Oeste - SJ/SC, nos autos de ação declaratória
de nulidade c/c repetição de indébito visando ao afastamento da cobrança
mensal da "Assinatura
Básica Residencial" por concessionária de telefonia (Brasil
Telecom S/A). O Juízo Estadual declinou da competência sob a alegação de
que a ANATEL deve atuar como litisconsorte passiva necessária, posto tratar-se
de serviço de utilidade pública e a sua contraprestação se perfazer com
o pagamento de tarifa, cuja modificação e fixação sempre é vinculada à
autorização do poder concedente, o que atrai a competência da Justiça
Federal. O Juízo Federal, por seu turno, argumentou que a relação jurídica
se desenvolve entre o usuário do serviço de telefonia e a concessionária,
independentemente do liame estabelecido entre a concessionária e o poder
concedente. Concluiu por reconhecer a ausência de legitimidade da ANATEL
para integrar a lide. Dispensada a remessa dos autos para parecer
ministerial. 2. A ação tem como partes, de um lado, consumidor, de outro,
a Brasil Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público.
Ausência da ANATEL em qualquer pólo da demanda. 3. Competência da Justiça
Estadual. Precedentes: CC nº 47.129/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
18.02.05; CC nº 47.028/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, 7.12.2004; CC nº
35.386/RR, Rel. Min. Teori Zavascki,
29.09.03. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de
Mondaí/SC, suscitante.” Processo
CC 48447/SC, RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO; JULGADO EM 11/05/2005 E
PUBLICADO EM 13/06/2005 “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS
ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Ação
proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o
reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial",
bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos
serviços.2. Deveras, tratando-se de relação
jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público
federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no
caso, a União, falecendo, a fortriori, competência à Justiça Federal.3.
Como bem destacou o Juízo Federal: "(...) Tenho que o presente Juízo
é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, porquanto não
vislumbro o interesse da União no caso em comento.Isto porque o fato de a
ANATEL, enquanto agência reguladora, ser responsável pela expedição de
resoluções normativas, não acarreta a responsabilidade jurídica dela ou
da União para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa
cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior.A
função da ANATEL é regular e fiscalizar a qualidade dos serviços
prestados, sendo que a tarifa atacada não é auferida por ela, tampouco
pela União.Portanto, a suspensão de sua cobrança ocasionará danos
exclusivamente à concessionária, que é quem se beneficia com o
recebimento das quantias pagas, de modo que possíveis conseqüências de
ordem patrimonial que esta última venha a sofrer serão por esta suportadas
e futura revisão no contrato de concessão não altera a competência para
o julgamento do presente feito.A relação jurídica, na hipótese vertente,
desenvolve-se entre o usuário do serviço e a concessionário, a qual é
independente da relação constituída entre' a concessionária e o poder
concedente." Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do
potencial interesse da Justiça Federal.(Súmula 150 do STJ) 4. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma-SC, o suscitante”. - CC 47.032/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.04.2005, DJ 16.05.2005 p.
222 “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL OU COMERCIAL. COBRANÇA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNIÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INTERESSE AFASTADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º 150/STJ. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se o Juízo Federal entende inexistir interesse jurídico
da União ou da ANATEL que justifique o processamento do feito naquela Justiça
especializada, não há como afastar-se a competência estadual, a teor do
que enuncia a Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas".
2. Conflito de competência conhecido para declarar-se competente o Juízo
de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma/SC, o suscitante.” -
CC 47.016/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.03.2005, DJ 18.04.2005 p. 208 “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (TELEMAR
NORTE LESTE S/A). ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. DECLARAÇÃO DE INTERESSE
DE ENTE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de João Pessoa/PB em face do Juízo
Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, nos autos
de ação de repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança
mensal da "Assinatura Básica Residencial" por concessionária de
telefonia (Telemar Norte Leste S/A). O Juízo Estadual, invocando a Súmula
nº 150/STJ, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal. O Juízo Federal, por seu turno, argumentou que a ANATEL não
possui qualquer interesse em ações que tenham por objeto primordial a
suspensão da cobrança da tarifa de assinatura e a restituição do que foi
pago, pois não será essa autarquia que poderá ressarcir o montante
indevidamente cobrado. Trouxe à baila verbete sumular nº 224/STJ.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. 2. A ação
tem como partes, de um lado, consumidor, de outro, a Telemar Norte Leste
S/A, empresa privada concessionária de serviço público. Ausência da
ANATEL em qualquer pólo da demanda. Competência da Justiça Estadual. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível de João Pessoa/PB, suscitante.” - CC 48.484/PB, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.05.2005, DJ 13.06.2005
p. 159 “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO FEDERAL VERSUS TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO PROMOVIDA
CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (TELEMAR NORTE LESTE S/A). ASSINATURA BÁSICA
RESIDENCIAL. DECLARAÇÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Examina-se conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária
do Estado da Paraíba em face do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição
de indébito visando à declaração de ilegalidade da cobrança mensal da
"Assinatura Básica Residencial" por concessionária de telefonia
(Telemar Norte Leste S/A). No Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o
Desembargador Relator, acolhendo preliminar de incompetência absoluta da
Justiça Comum para apreciar o feito, declarou nula a decisão liminar
proferida em primeira instância e determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal. O Juízo Federal, por seu turno, argumentou que a ANATEL não
possui qualquer interesse em ações que tenham por objeto primordial a
suspensão da cobrança da tarifa de assinatura e a restituição do que foi
pago, pois não será essa autarquia que poderá ressarcir o montante
indevidamente cobrado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
Federal. 2. A ação tem como partes, de um lado, consumidor, de outro, a
Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concessionária de serviço público.
Ausência da ANATEL em qualquer pólo da demanda. Competência da Justiça
Estadual. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.” - CC 47.878/PB, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 137 Como
ainda fundamentado nas próprias decisões da Turma Recursal, “não é incompetente o juizado especial para a
causa, pois tratando-se a demanda em questão de ação individual, de
interesse particular, não há necessidade do chamamento da agência
reguladora ANATEL para atuar como litisconsorte passivo, e estando o objeto
do feito adstrito à repetição dos valores pagos a título de assinatura básica
mensal, inexistindo qualquer discussão acerca do contrato de concessão
firmado entre a Administração Pública e a empresa concessionária, não há
que se falar em incompetência da Justiça Estadual, quer em razão da
qualidade das partes, quer em razão da matéria. Ademais, não se cogita de
afastamento da competência jurisdicional dos Juizados Especiais quando a
solução da causa não é complexa, mas viável a partir da prova dos autos" CONCLUSÃO Não
restam dúvidas de que a cobrança da assinatura básica mensal é ilegal,
devendo ser devolvida em dobro pelas concessionárias que a cobravam. Para
isso é necessário que os consumidores busquem seus direitos! Percebe-se,
pelo cenário que vem se formando em relação ao tema, de que a cobrança
da assinatura básica deverá acabar, beneficiando todos os consumidores. No
entanto, isto não basta. É necessário que as empresas que tanto lucraram
com esta famigerada cobrança devolvam os valores pagos em dobro, conforme
preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Espera-se
aqui terem ficados esclarecidas as razões de fato e de direito que
demonstram ser ilegal a cobrança imposta, bem como qual a justiça
competente para julgamento das inúmeras ações que vêm sendo impetradas
em face das concessionárias que efetuavam suas cobranças. Se
você utiliza os serviços de telefonia fixa, não deixe de buscar seu
direito! Este é o caminho para a evolução dos serviços, das leis e do próprio
ordenamento jurídico. Este é o caminho da JUSTIÇA! FÁBIO
SILVEIRA ROCHA ADVOGADO
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